O ITBI é chamado de imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis.
A discussão travada é se a base de cálculo para apurar o IPTU deve ser a mesma para o ITBI. A questão foi submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça que firmou a seguinte tese, com aplicação obrigatório em todos os Tribunais do Brasil:
Tema Repetitivo 1113:
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
O precedente também traz justiça às operações imobiliárias já que o valor da operação (compra e venda) deverá ser considerado na base de cálculo.