Diante da dificuldade enfrentada pelo Estado no que tange à efetivação das políticas públicas de saúde, o cidadão brasileiro passou a buscar a tutela jurisdicional para ter acesso a fornecimento de medicações, a vagas em leitos de UTI ou a realização de exames e cirurgias, o que gerou um aumento exponencial do número de processos judiciais que envolvem o direito à saúde.
Como é de conhecimento geral, a Constituição Federal de 1988 inovou o ordenamento jurídico ao consagrar a saúde como direito social fundamental (art. 6o), máxime por estar umbilicalmente atrelado à vida.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O constituinte originário qualificou as ações e serviços de saúde como de relevância pública (art. 197, CF/88) e atribuiu ao Estado o dever de garantir a efetividade desse direito social, por meio de rede regionalizada e hierarquizada que atenda a todos os graus de complexidade.
Criou-se assim o Sistema Único de Saúde organizado e financiado por recursos da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Mas é dever da Administração fornecer medicamentos ou tratamentos não incorporados ao SUS ao administrado que deles necessite?
Na tentativa de trazer alguma racionalidade a demanda pujante, o STJ editou o Tema 106 consolidando o entendimento de que o Poder Público tem a obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que preenchidos cumulativamente determinados requisitos:
(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Já a Suprema Corte entendeu nos Temas 500 e 1.161, ser possível exigir medicamento, independente de registro ANVISA, caso houver mora irrazoável de registro e quando preenchido três requisitos:
(i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
No Tema 793, o Supremo Tribunal Federal decidiu que todos os entes federados têm responsabilidade solidária na assistência a saúde ao enfermo com doença grave que não possui condições financeiras de financiar-se.
Logo, cabe ao enfermo que encontra-se em situação de vulnerabilidade financeira, provar sua necessidade e requerer assistência aos entes federados.
Dr. Jaksson Santana
Advogado