Convite a uma festa de inauguração e o alcance da responsabilidade do anfitrião.

Imagine que uma pessoa faça uma grande festa de inauguração de sua empresa e convide um grupo de fotógrafos, influencers, repórters etc. Essa pessoa convida o grupo assegurando a estadia em hotel 5 estrelas e o translado, tudo por conta do anfitrião. No entanto, acontece uma fatalidade, o ônibus que transportava este grupo de convidados despenca em um desfiladeiro e o pior acontece.

Segundo o entendimento extraído em caso análogo, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 29/03/2022 (REsp 1.717.114/SP), não trata-se de um convite desinteressado, mas sim com claro propósito de beneficiar a atividade econômica por meio de cobertura e divulgação da festa de inauguração do empreendimento, havendo remuneração indireta (alimentação, traslado, estadia etc.).

Embora pareça injusto, o anfitrião será responsabilizado objetivamente pelos danos morais e materiais advindos do acidente automobilístico, com esteio na teoria do risco, agasalhada pela cláusula geral (de responsabilidade objetiva) inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil.