A fiança e sua (in)exigibilidade

A fiança é um contrato de garantia, isto significa que sempre está ligado a outro e objetiva atenuar um risco específico pois no caso de incumprimento o credor poderá ingressar no patrimônio do devedor e também dos garantidores.

Existem, pelo menos, três tipos fundamentais de garantias: pessoal, mobiliária e imobiliária. A fiança é um tipo de garantia pessoal, onde um terceiro garante com o seu patrimônio o adimplemento de uma obrigação alheia, responsabilizando-se pessoalmente pelo cumprimento perante o respectivo credor.

Nesta linha o garantidor possue inegável interesse acerca do adimplemento contratual, uma vez que de modo diverso recairá sobre si as desastrosas consequências da mora.

Os Tribunais já consolidaram o entendimento de que o contrato de fiança não admite interpretações extensivas, logo o fiador não responde por obrigações que não anuiu. Por exemplo, é comum acontecer quando uma das partes pactua uma renovação do contrato ou mesmo um aditamento sem a anuência dos fiadores.

Já em se tratando de infrações contratuais, o fiador deve ser notificado a fim de que lhe seja oportunizado: (a) restabelecimento do adimplemento contratual; (b) eventualmente a quitação do débito e notificação para extinção da fiança em razão do devedor contumaz; (c) aferição da veracidade das ocorrências, dentre outros.

Quanto a isto, havendo transação ou moratória entre o credor e devedor sem anuência do garantidor, acarretará a exoneração do fiador, já que não anuiu com o acordo firmado ou na tolerância ocorrida. São várias as hipóteses que resulta na extinção da fiança, tais como novação, falta de outorga conjugal, quebra de affectio societatis etc.

É isso. Paz com a Justiça!