Ingresso de veículos em Fernando de Noronha

Para que não sabe, na ilha de Fernando de Noronha, automóveis não podem ingressar livremente. O Decreto Distrital nº 05/2016 disciplina o acesso e a permanência de veículos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

A iniciativa tem por escopo ordenar e limitar o ingresso e permanência de veículos automotores na ilha a fim de minimizar os danos causados ao meio ambiente natural e ao patrimônio histórico.

Dispõe o art. 1º, § 1º, do Decreto Distrital:

A solicitação de nova entrada de veículo, sem permuta, por residente permanente, detentor do TPU do imóvel, que não possua ou tenha possuído, como pessoa física ou jurídica, nenhum veículo, no Distrito Estadual de Fernando de Noronha - DEFN, poderá ser admitida, excepcionalmente uma só vez, após a definição da capacidade de carga de veículos para Fernando de Noronha, consultados os registros constantes do banco de dados da Administração e desde que devidamente justificada a pretensão através de requerimento ao Administrador Geral, ficando condicionado o seu deferimento à inexistência de restrições ambientais e parecer do Conselho Distrital de Fernando de Noronha.

Ocorre que, nos dias atuais, a Administração do Arquipélago tem negado o acesso a veículos com fundamento no item 4.9 do Plano de Manejo 2017, que hoje proíbe o ingresso devido a existente superlotação.

Contudo, percebe-se que o regramento negligencia questões peculiares, no que tange a superação de desigualdades decorrentes de residentes com deficiências físicas, limitações motoras etc. O típico da lei é fazer distinções. Diferenciações. Desigualações.

É fazer desigualações para contrabater renitentes desigualações. A lei também existe para, diante dessa ou daquela desigualação que se revele densamente perturbadora da harmonia ou do equilíbrio social, impor uma outra desigualação compensatória.

É a lei como instrumento de reequilíbrio social.

Portanto, a questão versa sobre a dignidade da pessoa humana, um princípio jurídico assegurado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. É dever do Estado a formulação e implementação de políticas sociais e econômicas que visem à proteção, promoção e ampliação da dignidade da pessoa humana.

Nesta linha, é direito do idoso, do deficiente ou daquele que demande necessidade específica ter direito ao ingresso de seu veículo na Ilha.


Advogado Jaksson Santana de Jesus