O que é a Intervenção Federal?

A intervenção federal é um instrumento excepcional que visa a submissão do Ente com intuito de preservar o pacto federativo. Há coação específica a um dos poderes da república e a forma e condições encontram-se reguladas na Constituição da República.

As hipóteses autorizadoras da Intervenção Federal está prevista no art. 34, vejamos:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 

CF/88

Há, pelo menos, três fases:

  • (1ª fase): consultar o conselho da república e conselho de defesa nacional - art. 90 I c/c art 91 § 1º II
  • (2ª fase): decretar e executar a intervenção - art. 84 x
  • (3ª fase): submeter o decreto a Casa Legislativa em até 24 horas (controle político) - Art. 49, IV

Se o congresso estiver de recesso, então deverá ser convocado extraordinariamente - art. 57 § 6º.

A apreciação da Casa será dispensado se o conteúdo ofende lei, ordem ou decisão judicial ou viola princípio constitucional sensível (ADI interventiva; decisão do poder judiciário etc.).

Por fim, não se deve confundir com o Estado de Defesa, que tem pressuposto a desordem à ordem pública e paz social em locais restritos e determinados e nem com o Estado de Sítio que aplica-se em caso de grave comoção ou declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira ou para garantir a ordem não resolvido no estado de defesa.

É isso.


Jaksson Santana de Jesus

Advogado