A intervenção federal é um instrumento excepcional que visa a submissão do Ente com intuito de preservar o pacto federativo. Há coação específica a um dos poderes da república e a forma e condições encontram-se reguladas na Constituição da República.
As hipóteses autorizadoras da Intervenção Federal está prevista no art. 34, vejamos:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
CF/88
Há, pelo menos, três fases:
- (1ª fase): consultar o conselho da república e conselho de defesa nacional - art. 90 I c/c art 91 § 1º II
- (2ª fase): decretar e executar a intervenção - art. 84 x
- (3ª fase): submeter o decreto a Casa Legislativa em até 24 horas (controle político) - Art. 49, IV
Se o congresso estiver de recesso, então deverá ser convocado extraordinariamente - art. 57 § 6º.
A apreciação da Casa será dispensado se o conteúdo ofende lei, ordem ou decisão judicial ou viola princípio constitucional sensível (ADI interventiva; decisão do poder judiciário etc.).
Por fim, não se deve confundir com o Estado de Defesa, que tem pressuposto a desordem à ordem pública e paz social em locais restritos e determinados e nem com o Estado de Sítio que aplica-se em caso de grave comoção ou declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira ou para garantir a ordem não resolvido no estado de defesa.
É isso.
Jaksson Santana de Jesus
Advogado