Limites para imposição de não concorrência em contratos de franquia

A relação jurídica entre franqueador e franqueado encontra-se sob a égide dos contratos mercantis de colaboração, que têm disposições pré-contratuais regidas pela Lei de n. 8.955/94 e disposições contratuais de típico contrato de adesão.

A franquia, por definição, não pode fugir de cláusulas padronizadas, tendo em vista o interesse na formação de uma rede homogênea de franqueados (COELHO, 2016). Assim, nestes tipos de contratos as cláusulas são instituídas unilateralmente pelo franqueador, cabendo ao franqueado aceitá-las ou não.

A contragosto de qualquer franqueado encontra-se a cláusula que impõe a não-concorrência que, após o fim do prazo contratual de franquia, proíbem ao contratante atuar no mesmo seguimento empresarial do contratado, tecnicamente chamada de cláusula de interdição de concorrência.

Em um primeiro olhar, a estipulação contratual de não-concorrência é justificável diante do know-how cedido viabilizado por anos de expertise e investimento por parte do franqueador. Ocorre que a não-concorrência não pode ser infinita no tempo e no espaço, sob pena de limitar a livre-iniciativa, que é um princípio de ordem constitucional que se corporifica na livre concorrência.

Em um caso específico, sob nossa monitoria, o juízo afastou os efeitos da cláusula de não-concorrência previsto em contrato de franquia estética por existir “controvérsia quanto à culpa pela rescisão, bem como ausência de limitação geográfica”.

São diversos elementos a serem considerados para que seja legítimo a interdição de concorrência, onde na maioria dos contratos que foram submetidos a nossa análise, foram constatados inobservâncias que levam à sua ineficácia, sobretudo, tratando-se da relação com ex-franqueados.

Paz com a Justiça!