O servidor público contratado tem direito ao FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), existente no Brasil desde 1966, é um direito do trabalhador, correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ao empregado, depositado pelo empregador em conta bancária vinculada, sendo a Caixa Econômica Federal (CEF) o agente operador, nos termos da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990. Em caso de dispensa sem justa causa, é devido o valor de 40% (quarenta por cento) do saldo depositado na conta vinculada.

Dessa forma, o dever de depositar o valor do FGTS é do empregador. Os Municípios, Distrito Federal, Estados e União, suas autarquias e fundações, que admitem trabalhadores a seu serviço, são considerados empregadores para os fins da lei (art. 15, § 1º, da Lei 8.036/90).

Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse, o Poder Público poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, ficando o contratado vinculado às regras determinadas no contrato e não às leis trabalhistas vigentes, sendo que a extinção do contrato não gera indenização, nos termos da Lei Federal n. 8.745, de 09 de dezembro de 1993.

Neste contexto, surge a seguinte pergunta: O servidor contratado por tempo determinado tem direito ao FGTS?

A lei que prevê o FGTS, assim como a lei que regula o contrato de trabalho, são omissas quanto ao dever de o empregador público efetivar o depósito nessa modalidade de contratação, restando ao empregado buscar o Poder Judiciário para ter esse direito garantido.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o servidor contratado tem direito ao levantamento dos valores depositados no FGTS1 e que o prazo prescricional para cobrança dos valores não depositados é de 5 (cinco) anos2.

Com isso o servidor contratado tem direito ao FGTS dos últimos 5 (cinco anos), podendo ingressar com ação judicial, cobrando do empregador o devido pagamento. Portanto, você, leitor ou leitora, que tenha sido contratado pela Administração Pública nos últimos cinco anos, tem direito ao FGTS.

Desse modo, evidenciado o direito do trabalhador ao recebimento, qual o valor que poderá ser recebido?

Caso você tenha um contrato com remuneração de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), equivalente a um salário mínimo vigente (2022), poderá receber de R$ 96,96 (noventa e seis reais e noventa e seis centavos), correspondente a um mês de contratação, até R$ 5.817,60 (cinco mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta centavos), correspondente a 60 (sessenta) meses contrato. Estes valores variam de acordo com o tempo de contrato e o valor da remuneração, com acréscimo de juros e correção monetária.

Não deixe de exercer e cobrar os seus direitos, afinal, você já cumpriu com a sua obrigação de prestar o serviço contratado, sendo dever de quem contrata pagar-lhe o FGTS.

Referências:

1. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema n. 916. Dispões sobre os efeitos jurídicos do contrato temporário […]. Brasília - DF, STF [2016]. Acesso em 02 de jul. 2022.

2. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema n. 608. Dispões sobre o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS […]. Brasília - DF, STF [2015]. Acesso em 02 de jul. 2022.